Legislação

Documentos legais úteis

Geral

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Art.º 26
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

A Convenção sobre os Direitos da Criança

Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989.

Constituição da República Portuguesa

Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto, sétima revisão constitucional.

Artigo 36º (Família, casamento e filiação)
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Artigo 43º (Liberdade de aprender e ensinar)
1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
3. O ensino público não será confessional.
4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

Artigo 67º (Família)
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;

Artigo 68º (Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

Artigo 73º (Educação, cultura e ciência)
1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

Artigo 74º (Ensino)
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Lei de Bases do Sistema Educativo

Lei 46/86, de 14 de outubro, com a nova redação dada pela Lei 115/1997, de 19 de set.

Artigo 1º
3 – O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.

Artigo 54º
1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e de ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.

Artigo 55º
1 – Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.
2 – No alargamento ou no da rede o Estado ter-se-á também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Sistema de educação e do ensino não superior

Lei 31/2002, de 20 de Dezembro, desenvolvendo o regime previsto na Lei 46/86, de 14 de out (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Alunos

Regulamento do Seguro Escolar destinado a garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados

Portaria 413/1999, de 8 de junho.

Princípios e procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos  (…)

Despacho normativo 1/2005, de 5 de janeiro, com a redação dada pelo Despacho normativo 14/2011, de 18 de nov.

Aplicação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino básico e secundário

Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto.

Estatuto do Aluno e Ética Escolar

Lei 51/2012 de 05 de Setembro – Revoga a Lei 30/02, de 20 de dez, com a nova redação dada pela Lei 3/08, de 18 de Jan e pela Lei 39/10, de 2 de set.

Regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos

Despacho 5106-A/2012 de 12 de abril

Conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas

Decreto-Lei 176/2012 de 2 de agosto. Procede ainda à alteração ao DL 299/84, de 5 de set, alterado pela L 13/06, de 17 de abr, e pelos DL 7/03, de 15 de jan, 186/08, de 19 de set, e 29-A/11, de 1 de mar.

Segurança Online

Constituição da República Portuguesa

Artigo 35º, Utilização da Informática

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos previstos na lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de proteção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

Proteção de Dados Pessoais singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à Privacidade e às Comunicações Electrónicas)

Decreto-Lei n.º 07/2004, de 7 de janeiro (transposição da diretiva 2000/31/CE, relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)

Tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas

Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto (transposição da diretiva 2002/58/CE, relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas).

Informação genética pessoal e informação de saúde

Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro

Manuais Escolares

Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio- -educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

Lei 47/2006 de 28 de Agosto

Ajustamentos e adaptações aos manuais escolares

Despacho 12729-A/2012 de 27 de Setembro.

Associação de Pais

Define a participação das associações de pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino

Lei 7/77, de 01 de Fevereiro.

Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação e das respetivas Associações (…)

Decreto-Lei 372/90, de 27 de novembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 80/99, de 16 de março e pela Lei 29/06, de 4 de Julho.

Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário

Lei 20/2004, de 5 de junho.

Programa escola Voluntária

Portaria 333/2012 de 22 de outubro.

Ensino Público Contratualizado

DL 138-C/2010 de 28.dez – Enquadramento e retroespectiva de um diploma criado para nivelar ou restringir o financiamento do Estado ao ensino contratualizado e que acabou por alterar o estatuto do ensino privado, fragilizado por esta via a integração deste ensino na rede escolar do Estado e por conseguinte, subverteram o regime jurídico da liberdade de educação.

As referências legais nesta matriz são da responsabilidade da APCRSI e não dispensam ou substituem a consulta da legislação da República com valor oficial.

Bases do ensino particular e cooperativo

Lei 9/79, de 19 de Março.

Artigo 6º
O Estado apoia e coordena o ensino nas escolas particulares e cooperativas [… e] são designadamente atribuições do Estado […] conceder subsídios e celebrar contratos para o funcionamento das escolas particulares e cooperativas, de forma a garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos e a atenuar as desigualdades existentes nos níveis não gratuitos.

Liberdade de ensino

Lei n.º 65/79, de 04 de Outubro

Artigo 2º
A liberdade de ensino exerce-se […] designadamente por: […] ausência de qualquer tipo de discriminação ideológica ou política na autorização, financiamento ou apoio por parte do Estado às escolas particulares e cooperativas […].

Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo

Decreto-Lei n.º 553/80 de 21 de Novembro

Leis n.ºs 9/79, de 19.mar, e 65/79, de 4.out, reconhecem aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos, em conformidade com as suas convicções. Do mesmo passo, cometem ao Estado a obrigação de assegurar a igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino. Deu-se, assim, plena expressão aos preceitos constitucionais que consagram a liberdade de aprender e de ensinar (artigo 43.º) e o papel essencial da família no processo educativo dos filhos (artigo 67.º), na esteira dos princípios acolhidos na Lei n.º 7/77, de 1.fev, sobre associações de pais e encarregados de educação.
O Programa do Governo expressa a inequívoca determinação de proceder à intransigente defesa e efectivação desses princípios, como parte integrante do modelo de sociedade pluralista e livre que se deseja consolidar em Portugal. Importa, agora, criar as condições que propiciem e potenciem o exercício concreto dos princípios programáticos definidos, dando cumprimento ao disposto no artigo 17.º da Lei n.º 9/79.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, constante do presente diploma, define um quadro regulamentar e orientador tão maleável, como convém à diversidade do universo em apreço, quanto preciso, como requerido pelo desiderato de justa e equitativa aplicação. Tem-se, sobretudo, em vista a criação de um conjunto coerente de normas que, sem a preocupação da exaustividade prescritiva, proporcionem estímulo e encorajamento à iniciativa particular e à desejável explicitação de projectos educativos próprios. Remete-se, em consequência, para legislação complementar toda a matéria susceptível de regulamentação especial, salvaguardando-se no presente Estatuto a consagração das linhas essenciais à liberdade e à responsabilidade de criação, gestão e orientação de estabelecimentos de ensino, bem como à efectivação da igualdade de oportunidades no acesso à educação.

Cria uma linha de crédito bonificado para investimento no ensino particular

Decreto-Lei n.º 37/83, de 25 de Janeiro

Estabelece disposições relativas à celebração de contratos de associação em escolas particulares e cooperativas

Portaria n.º 1023/83, de 07 de Dezembro

Define a aplicação da Portaria n.º 1023/83, de 7.dez, que estabelece disposições relativas à celebração de contratos de associação em escolas particulares e cooperativas

Portaria n.º 263/84, de 24 de Abril

Adopta medidas com vista à efectivação da escolaridade obrigatória em todo o território nacional

Decreto-Lei n.º 301/84, de 07 de Julho

Determina que seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular

Decreto-Lei n.º 169/85 de 20 de Maio

2. Reconhecendo o insofismável serviço que o ensino particular e cooperativo prestou e continua a prestar ao País […]

Estabelece nova regulamentação para os contratos de associação com escolas particulares e cooperativas. Revoga as Portarias n.os 1023/83 e 263/84, respectivamente de 7.dez e 24.abrl

Portaria n.º 613/85, de 19 de Agosto

Renova tacitamente as autorizações provisórias de leccionação […] concedidas no ano lectivo de 1980-1981

Decreto-Lei n.º 75/86, de 23 de Abril

Lei de Bases do Sistema Educativo

Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

Artigo 1º
3 – O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.</p>

Artigo 54º
1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e de ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.

Artigo 55º
1 – Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar
2 – No alargamento ou no da rede o Estado ter-se-á também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade

Estabelece medidas a fim de facilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos alunos deficientes

Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de Junho

Integração das escolas particulares e cooperativas na rede escolar

Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março

Cria uma linha de crédito bonificado para instalações e equipamentos no ensino particular e cooperativo

Decreto-Lei n.º 344/88, de 28 de Setembro

Altera a denominação, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo

Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de Dezembro

Disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação

Decreto-Lei n.º 372/90, de 27.nov

Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória

Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro

Art. 1º
O presente diploma se aplica-se aos alunos que frequentem o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo.

(revoga o artigo 6.º do DL n.º 301/84, de 7 de Setembro, cuja redacção foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 243/87, de 15.jul)

Cria uma linha de crédito bonificado para instalações e equipamentos no ensino particular e cooperativo

Decreto-Lei n.º 344/88, de 28 de Setembro

Disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação

Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional

Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho

Apoio do Estado aos Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo

Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro.

Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL n.º 553/80, de 21.nov

Portaria 1324-A/2010, de 29 de Dezembro.

São Revogados,
a) O n.º 4 do art.º 13.º, o n.º 2 do art.º 15.º, o n.º 2 do art.º 20.º, o art.º 22.º e o n.º 2 do art.º 103.º do DL n.º 553/80, de 21.nov; b) O DL n.º 37/83, de 25.jan;
c) A Portaria n.º 613/85, de 19.ago;
d) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março; e) O Decreto-Lei n.º 344/88, de 28.set;
f) O Decreto-Lei n.º 484/88, de 29.dez;
g) Os artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25.jan

Parecer do CNE Sobre o Financiamento do Ensino Particular e Cooperativo Através dos Contratos de Associação

Parecer 7/2011, de 18 de Abril.

Sexta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL n.º 553/80, de 21.nov

Lei n.º 33/2012, de 23 de Agosto

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